RELP – Resumo da legislação
Prazo para adesão: até 29/04/2022 (sexta-feira) Prazo para pagamento da 1ª parcela: até 29/04/2022 (sexta-feira) |
Débitos que podem ser pagos/ parcelados: Apurados na forma do Simples Nacional; Vencidos até fevereiro/2022; Constituídos ou não; Com exigibilidade suspensa ou não; Parcelados ou não; Inscritos em Dívida Ativa ou não; e Mmesmo que estejam com execução fiscal ajuizada. |
Modalidades de pagamento da dívida consolidada sem reduções que deverão ser pagas (“pedágio”), conforme inatividade/redução do faturamento entre março/2020 e dezembro/2020, em comparação entre março/2019 e dezembro/2019. |
Parcelamento do saldo remanescente, em até 180 parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio/2022. No caso de contribuições previdenciárias, em até 60 parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio/2022. |
Percentuais de redução do saldo remanescente sobre juros, multas e encargos/honorários, com base nos percentuais de inatividade / redução de faturamento. |
Valor mínimo de cada parcela mensal: R$300,00 (regra geral) R$ 50,00 (MEI) |
Acréscimo em cada parcela mensal: SELIC acumulada mensalmente + 1% no mês do pagamento |
Débitos em discussão administrativa/judicial: necessária comprovação de desistência/renúncia até 29/04/2022 (sexta-feira) |
Hipóteses de exclusão do RELP: Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou 6 parcelas alternadas Falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas Constatação de esvaziamento patrimonial / fraude Falência / liquidação da empresa Concessão de medida cautelar fiscal contra a empresa Declaração de inaptidão da empresa Falta de pagamento dos débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa Falta de recolhimento de FGTS |